Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 78.156
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125% sobre os proventos do impetrante, cumulado com pedido de gratuidade da justiça. No Tribunal a quo, indeferiu-se a assistência judiciária. II - O art. 105, II, b, da Constituição Federal prevê que compete a esta Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança, decididos "em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória". III - No caso dos autos, verifica-se que o presente recurso ordinário foi interposto contra acórdão do TJBA (fls. 173-184), que manteve decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado na inicial do mandamus. IV - O referido acórdão limitou-se ao exame de questão incidental, sem promover a extinção do mandamus. Tratando-se de provimento de natureza interlocutória exarado por Tribunal, a via impugnatória adequada seria, em tese, o Recurso Especial, e não a modalidade recursal ora manejada. Destarte, ante a inequívoca inadequação da via eleita e a inobservância do princípio da taxatividade, o presente recurso carece de pressuposto de admissibilidade, não merecendo ser conhecido. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 70.153/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no RMS 62.073/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe 5/3/2021. V - Agravo interno improvido.
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