Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 78.015

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO . ARTIGO 506 DO CPC. INTER PARTES RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança ao fundamento de que as questões invocadas foram anuladas em ações individuais por meio de decisões judiciais e não por via administrativa. III - A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n. da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, – caso idêntico 74.847/RJ, envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso –, de forma unânime, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito , não sendo possível reabrir o certame para distribuição erga omnes de pontos e a reclassificação de todos os candidatos". Precedente: AgInt no RMS n. relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, 74.847/RJ, julgado em 1º/ DJEN 4/2025, 22/4/2025. IV - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, em hipóteses idênticas: AgInt no RMS n. relator Ministro 76.223/RJ, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em DJEN de 29/9/2025, AgInt no RMS n. relatora Ministra Regina Helena 7/10/2025; 75.488/RJ, Costa, Primeira Turma, julgado em DJEN de AgInt 25/8/2025, 28/8/2025; no RMS n. relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda 75.753/RJ, Turma, julgado em DJEN de 1º/ ; RMS n. 24/9/2025, 10/2025 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em DJEN de 30/4/2025, 7/5/2025. V - Registre-se, por oportuno, que, como o Processo n. 0418653- 89.2014.8.19.0001 – no qual a parte recorrente aponta para que sejam estendidos os efeitos da anulação de questões, já reconhecidos em sentença –, fora impetrado em caráter individualizado. Não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento de isonomia e segurança jurídica. Precedente: AgInt no RMS n. relatora Ministra Regina Helena Costa, 66.087/RS, Primeira Turma, julgado em DJe de 21/3/2022, 25/3/2022. VI - Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

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