Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 77.958
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 33 DA LEI N. 8.038/1990. ARTIGO 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra omissão reputada ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na sua não promoção, ainda na ativa, ao posto de Tenente PM, a fim de receber, na reserva, os proventos de Capitão PM. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - Por meio da análise do recurso ordinário em mandado de segurança, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/5/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 5/6/2025. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
IV - Agravo interno improvido.
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