Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 77.904
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE.
TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), prevista nos arts. 11 e
13 da Lei n. 11.416/2006, devida aos servidores públicos federais
das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União,
tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor e é paga de
forma permanente e indistinta a todos os integrantes das carreiras,
sendo certo que eventual reconhecimento da natureza de vencimento
da GAJ - e seus reflexos na base de cálculo de outras vantagens -
ensejaria indevido bis in idem. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
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