Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 77.828
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
CANDIDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1. Consoante o entendimento desta Corte, caracterizam violação dos
princípios da razoabilidade e da publicidade a nomeação ou a
convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio
de publicação em Diário Oficial ou por mensagem eletrônica quando
transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização da prova
ou a divulgação do seu resultado e o referido ato (convocação ou
nomeação), notadamente quando a administração pode se utilizar de
outros meios eficazes de comunicação, calcada nos dados
habitualmente fornecidos no ato da inscrição, como número de celular
e endereço residencial, para assegurar a cientificação do
candidato. Precedentes.
2. Hipótese em que, além de haver longo tempo entre as fases do
concurso (homologação em 2018 e nomeação do recorrente em dezembro
de 2024), a Administração limitou a notificação do candidato ao
envio de mensagens eletrônicas, não promovendo a utilização de
outros meios eficazes de comunicação que assegurassem a sua efetiva
cientificação.
3. Agravo interno desprovido.
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