Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 77.558
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do pedido de gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a concessão da gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, razão pela qual o superveniente pedido de sua concessão não afasta a necessidade de recolhimento do preparo em relação ao recurso interposto anteriormente" (AgRg no RMS n. 72.268/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Ainda que o benefício da justiça gratuita seja deferido, como ele não possui efeito retroativo, o preparo do recurso interposto anteriormente deve ser realizado, sob pena do reconhecimento da sua deserção.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.007.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.933.565/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2025; STJ, AgRg no RMS n. 72.901/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no RMS n. 72.268/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.576.239/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJEN de 20/5/2025.
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