Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 77.553
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reenquadramento funcional da impetrante, como ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, na classe V, desde a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 777/2021, e na classe VI, a partir de janeiro de 2025, com base na progressão funcional prevista no art. 26 da mesma lei. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - Extrai-se das razões recursais que a parte agravante deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida, mais especificamente, a inaplicabilidade do disposto no Anexo IV da Lei Complementar Estadual n. 675/2016, por se tratar de regra de transição que somente atinge aqueles servidores que exerciam o referido cargo em 30/4/2016 e eram, até então, regidos pela LCE n. 472/2009;
limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.
III - Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. Nesse sentido:
AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.
IV - Agravo interno improvido.
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