Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 77.399

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança originário no Tribunal contra ato de Governador do Estado de São Paulo em exercício (Vice-Governador), consistente na cassação de aposentadoria de servidor investigador de Polícia por improbidade administrativa. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário diante do fato, admitido pelo recorrente, de que foi interposto recurso ordinário de decisão monocrática. II - O entendimento mais atual desta Corte, é no sentido de que é necessário o esgotamento de instância, com pronunciamento colegiado do Tribunal, para que seja franqueado o recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal, combinado com os art. 34 da Lei n. 8.038/1990 e 19 da Lei n. 12.016/2009 (RMS n. 76.376/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; RMS n. 41.846/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 5/8/2013.) III - Agravo interno improvido.

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