Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 77.189

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar, específica e integralmente, todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. Na hipótese ora examinada, o decisório agravado foi lastreado em dois pilares, suficientes para justificar o não conhecimento do recurso ordinário, a saber: a) a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16/4/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 14/5/2025, pelo que é manifestamente intempestivo; e b) o insurgente, embora regularmente intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não o fez a tempo e modo. 4. A concisa linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a reproduzir, por inteiro, o argumento veiculado na petição do recurso ordinário, sem nada acrescentar no sentido de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em evidente desprestígio ao princípio da dialeticidade. 5. Agravo Interno não conhecido.

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