Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 77.170
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito do impetrante à promoção ao posto de Tenente PM, com proventos de Capitão PM. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. No Superior Tribunal de Justiça, o presente agravo interno foi interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em mandado de segurança, por considerá-lo intempestivo.
II - Verifica-se que o ora agravante tomou ciência do acórdão recorrido em 15/4/2025, mas somente protocolou o recurso ordinário em 12/5/2025. Dessa forma, fica evidente que o recurso foi apresentado fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 33 da Lei n. 8.038/90 e o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, caracterizando sua manifesta intempestividade.
III - Adicionalmente, observa-se que não houve cumprimento da determinação do STJ para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. A parte permaneceu inerte, não havendo elementos capazes de afastar a intempestividade apontada.
IV - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".
V - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça.
VI - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023.)
VII - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".
VIII - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou nenhuma documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso.
IX - Agravo interno improvido.
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