Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 76.919
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca, concreta e integralmente, os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III.
2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar, específica e integralmente, todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao Relator o dever de não conhecer do respectivo recurso.
3. O decisório agravado foi lastreado em dois fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber: (a) os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas ofertadas no edital, como no caso da impetrante, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram; e (b) quanto ao alegado direito à convocação para curso de formação em cargo diverso, cabe destacar que tal pretensão não é expressão de direito, muito menos líquido e certo, não só por falta de amparo legal, mas também por contrariar as regras do certame, a cuja rígida observação obrigam-se a Administração e o candidato, tão logo este efetue sua inscrição.
4. A concisa linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir que a recorrente está dentro do número de vagas. No mais, afirma que a decisão monocrática proferida acabou por violar a vedação à reformatio in pejus e que a exigência de que o candidato aguarde, passivamente, o término do prazo de validade do concurso viola frontalmente o direito líquido.
5. Agravo interno não conhecido.
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