Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 76.899

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 1.234 E 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou entendimento no sentido de que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do fármaco, da incapacidade financeira do paciente e do registro do medicamento na ANVISA. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas 1.234 e 6 da repercussão geral (RE 1.366.243 e RE 566.471), estabeleceu novos parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, impondo a observância da medicina baseada em evidências, da análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e da prévia consulta ao NATJUS, entendimento posteriormente consolidado na Súmula Vinculante 61 do STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação inequívoca da imprescindibilidade do medicamento postulado, diante da inexistência de elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão da CONITEC quanto à equivalência terapêutica dos medicamentos já disponibilizados pelo SUS, bem como da insuficiência da documentação médica apresentada. 4. No caso, o parecer do NATJUS apontou a necessidade de apresentação de exames complementares para aferição conclusiva da gravidade do quadro clínico e do difícil controle da enfermidade, circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 5. Segundo o entendimento da Suprema Corte, a mera prescrição médica, desacompanhada de evidências científicas de alto nível e de demonstração robusta da ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, não é suficiente para autorizar o fornecimento judicial do medicamento não incorporado. 6. Agravo interno desprovido.

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