Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 76.838
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MULTA POR DAR CAUSA AO ADIAMENTO DA SESSÃO DO TRIBUNAL
DO JÚRI. CONCLUSÃO BASEADA EM PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PARA A APLICAÇÃO DA MULTA CIVIL A PROCESSOS CRIMINAIS. PUNIÇÃO
CONFORME O ESTATUTO DA OAB. LEI N. 14.752/2023. PROVIMENTO QUE SE
IMPÕE.
1. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau aplicou multa aos
advogados do acusado, por suposto ato atentatório à dignidade da
justiça, em razão de a defesa ter dado causa ao adiamento da sessão
de julgamento do Tribunal do Júri.
2. Caso em que, além de a conduta da defesa, supostamente
direcionada a adiar o julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrer de
presunção, com o advento da Lei n. 14.752/2023, que alterou a
redação do art. 265 do Código de Processo Penal, falta competência
direta do juiz criminal para aplicar sanções pecuniárias a
advogados, devendo eventual abuso de direito ser comunicado o fato à
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração ética e
disciplinar.
3. Recurso provido nos termos do dispositivo.
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