Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 76.838
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MULTA POR DAR CAUSA AO ADIAMENTO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONCLUSÃO BASEADA EM PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A APLICAÇÃO DA MULTA CIVIL A PROCESSOS CRIMINAIS. PUNIÇÃO CONFORME O ESTATUTO DA OAB. LEI N. 14.752/2023. PROVIMENTO QUE SE IMPÕE.
1. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau aplicou multa aos advogados do acusado, por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de a defesa ter dado causa ao adiamento da sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
2. Caso em que, além de a conduta da defesa, supostamente direcionada a adiar o julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrer de presunção, com o advento da Lei n. 14.752/2023, que alterou a redação do art. 265 do Código de Processo Penal, falta competência direta do juiz criminal para aplicar sanções pecuniárias a advogados, devendo eventual abuso de direito ser comunicado o fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração ética e disciplinar.
3. Recurso provido nos termos do dispositivo.
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