Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 76.809
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca, concreta e integralmente, os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III.
2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar, específica e integralmente, todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os pilares da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso.
3. O decisório agravado foi lastreado em um único fundamento, suficiente para justificar o não provimento do recurso ordinário: o direito vindicado, acaso existente, não se revestiu da necessária liquidez e certeza, por falta de previsão legal explícita, o que impede a concessão da ordem.
4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a reiterar a tese de que "deveria ser aplicada a Lei n. 4.809/78, vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ainda entendimentos sedimentados do Supremo Tribunal Federal" (fl. 323), e que a lei mencionada não estabeleceu limite temporal para o recebimento do benefício pelos filhos e viúva.
5. Agravo interno não conhecido.
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