Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 76.553
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE POSSUI FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO CERTO E AFERÍVEL. FIXAÇÃO DO VALOR DA DEMANDA POR ESTIMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente da Terceira Turma Recursal, que, ao julgar recurso inominado, afastou a incompetência do Juizado Especial e manteve sentença que assegurou à servidora estadual a redução de 50% da carga horária, em home office, sem prejuízo remuneratório ou funcional. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. No Superior Tribunal de Justiça, o presente agravo interno foi interposto contra decisão negou provimento ao recurso em mandado de segurança.
II - Na circunstância versada, constata-se que o Tribunal de origem expressamente consignou a ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível da causa, razão pela qual admitiu a fixação do valor da demanda por estimativa, confirmando a competência do Juizado Especial.
III - Nesse sentido, conforme pontuado pela Corte local, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de fixação do valor da causa por estimativa, nos casos em que não seja possível aferir de forma imediata e objetiva o proveito econômico perseguido. A propósito, confira-se: AgInt no RMS n. 65.504/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/2/2022.
IV - Agravo interno improvido.
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