Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 76.360
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. MILITAR DA RESERVA CONVOCADO PARA A ATIVA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A BOA-FÉ NA PERCEPÇÃO DOS VALORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, consistente Despacho Decisório n. 235/2024/PM/CH. GAB. CMT GERAL, proferido no Processo Administrativo SEI n. 202300002134347, que determinou que o impetrante devolvesse verbas salariais supostamente recebidas de forma indevida entre os meses de janeiro de 2018 a maio de 2022, quando se encontrava na reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás e foi convocado para atuar na ativa. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança.
II - A parte recorrente deixou de atacar um dos fundamentos do acórdão recorrido, mais, especificamente, a ausência de boa-fé na percepção dos valores, motivo que viabilizaria a devolução dos valores tanto pelo Tema n. 531 quanto pelo Tema n. 1.009, ambos do STJ, limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.
III - O recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
IV - Agravo interno improvido.
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