Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 76.341
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TITULAR. AFASTAMENTO. INTERVENTOR. RENDA LÍQUIDA. DIREITO À METADE.
1. O Tribunal de origem entendeu que a remuneração do interventor de serventia extrajudicial deveria observar o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, contudo, os §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei n. 8.935/1994 estabelecem que o interventor deve depositar metade da renda líquida da serventia em conta especial, valor que, caso o titular seja condenado, será de direito do próprio interventor, podendo ele levantá-lo integralmente.
2. O regramento administrativo oriundo do CNJ ou do próprio TJMG não pode pode prevalecer sobre comando expresso de lei federal, especialmente quando inexistente declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte. Precedente desta Turma.
3. Agravo interno desprovido.
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