Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 76.161
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELO CANDIDATO E NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO EXAMINADORA. INVIABILIDADE. TEMA N. 485/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. À míngua de prova documental robusta da anunciada ilegalidade na correção das provas e na atribuição das correspondentes notas, a via mandamental é imprópria para aferir o acerto (ou desacerto) das respostas ofertadas pelo candidato às questões discursivas que lhe foram dirigidas. Precedente: RMS n. 10.336/RO, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ de 16/11/1999.
2. Não cabe ao Tribunal Regional Federal, nem ao Superior Tribunal de Justiça, examinar as alegações de deduções de pontos na avaliação das respostas, substituindo-se à banca examinadora nesse mister.
Incidência, ao caso, da tese fixada pelo STF no Tema n. 485 da repercussão geral.
3. Agravo interno não provido.
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