Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 76.161

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Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELO CANDIDATO E NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO EXAMINADORA. INVIABILIDADE. TEMA N. 485/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À míngua de prova documental robusta da anunciada ilegalidade na correção das provas e na atribuição das correspondentes notas, a via mandamental é imprópria para aferir o acerto (ou desacerto) das respostas ofertadas pelo candidato às questões discursivas que lhe foram dirigidas. Precedente: RMS n. 10.336/RO, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ de 16/11/1999. 2. Não cabe ao Tribunal Regional Federal, nem ao Superior Tribunal de Justiça, examinar as alegações de deduções de pontos na avaliação das respostas, substituindo-se à banca examinadora nesse mister. Incidência, ao caso, da tese fixada pelo STF no Tema n. 485 da repercussão geral. 3. Agravo interno não provido.

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