Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 75.669
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS. ALEGAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL QUE VEDA A
ACUMULAÇÃO PLEITEADA PELO IMPETRANTE. IMPETRAÇÃO AMPARADA EM
PREMISSAS FÁTICAS NÃO DEMONSTRADAS POR MEIO DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS DE REGÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais que denegou mandado de segurança impetrado contra
ato da Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do qual se indeferiu
pedido de acumulação de serventia do Ofício de Registro de Títulos e
Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Poços de
Caldas/MG com o serviço do Ofício de Registro de Imóveis da mesma
circunscrição, declarado vago por aviso da Corregedoria, com
indicação de oferta em concurso público.
2. O indeferimento baseou-se na disciplina específica da Lei
Complementar estadual n. 59/2001 (arts. 300-L e 300-Q), que
excepciona a regra geral de acumulação na vacância para comarcas de
entrância especial, incluindo a circunscrição em questão.
3. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito
líquido e certo por prova documental pré-constituída. Nesse sentido:
AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, DJe de 26/8/2019; MS n. 31.036/DF, relator
Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN de 29/5/2026.
4. Revela-se inviável o afastamento da presunção de
constitucionalidade de que goza o art. 300-Q, caput e § 1º, V, da
Lei Complementar estadual n. 59/2001. Isso porque a tese deduzida
pela parte impetrante está fundada na alegada desproporcionalidade
da disciplina normativa estabelecida pelo legislador, a qual
pressupõe a comprovação de determinadas premissas fáticas relativas
à densidade demográfica do Município de Poços de Caldas/MG, volume
de serviços, arrecadação e receitas da serventia titularizada pelo
recorrente.
5. Caso concreto em que não se pode qualificar como teratológico ou
manifestamente ilegal o comportamento da autoridade que simplesmente
observou o regime jurídico estabelecido pelo legislador estadual.
6. Recurso ordinário desprovido.
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