Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 75.647
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL. MERA
IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração anteriormente manejados contra acórdão que
desproveu agravo regimental.
2. O Embargante alega dissonância em relação ao pedido de
esclarecimento formulado nos embargos anteriores, quanto à obrigação
da Corte de origem de apreciar, de forma fundamentada, a capacidade
econômico-financeira de advogado multado por abandono de processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração, recurso de fundamentação vinculada, podem ser conhecidos
quando não indicada e demonstrada a ocorrência de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do CPP.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
utilizar embargos de declaração para veicular irresignação com o
resultado do julgamento e para obter reconhecimento de suposta
omissão da Corte de origem acerca da necessidade de fundamentação
sobre a capacidade econômico-financeira do advogado multado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
exigem a indicação de vício específico (ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão) na decisão embargada; a ausência de
indicação da hipótese legal de cabimento impede o conhecimento (CPP,
art. 619).
6. A pretensão de obter pronunciamento extemporâneo sobre matéria
não enfrentada na origem, por via reflexa e em sede de embargos de
declaração, configura mera irresignação com o resultado do
julgamento e não se coaduna com a finalidade integrativa dos
aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, na via processual penal, exigem a
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg
no AREsp 1.940.991/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022
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