Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 75.248
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL
DO JÚRI. NÃO COMPARECIMENTO DOS ADVOGADOS À SESSÃO PLENÁRIA.
REVOGAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL POR ABANDONO DE CAUSA/ATO ATENTATÓRIO
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO CRIMINAL.
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR EXCLUSIVA DA OAB. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO PENAL. ART. 77, § 6º, DO CPC. ART. 3º
DO CPP. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI N.
14.752/2023.
1. A Lei n. 14.752/2023 alterou o art. 265 do Código de Processo
Penal, suprimindo a multa por abandono da causa e deslocando a
apuração para o órgão correicional competente, no caso, a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB). Por ser norma processual, tem aplicação
imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, e não
pode ser aplicada retroativamente para desconstituir ato processual
praticado antes de sua vigência. Precedentes.
2. Caso em que, após ser indeferido, por decisão motivada, o
cancelamento do júri, os advogados não compareceram à sessão
plenária designada para 20/8/2024 (quando estava em plena vigência a
nova norma), e foram multados em 10 salários mínimos com base no
art. 3º do Código de Processo Penal combinado com o art. 77 do
Código de Processo Civil.
3. O art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil afasta a incidência
de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados,
reservando à OAB a responsabilização ética e disciplinar.
4. Não há lacuna normativa a justificar aplicação subsidiária do
art. 3º do Código de Processo Penal, por se tratar de opção
legislativa expressa de afastamento da multa judicial.
5. Recurso provido para cassar a referida multa.
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