Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 75.248

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPARECIMENTO DOS ADVOGADOS À SESSÃO PLENÁRIA. REVOGAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL POR ABANDONO DE CAUSA/ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR EXCLUSIVA DA OAB. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO PENAL. ART. 77, § 6º, DO CPC. ART. 3º DO CPP. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.752/2023. 1. A Lei n. 14.752/2023 alterou o art. 265 do Código de Processo Penal, suprimindo a multa por abandono da causa e deslocando a apuração para o órgão correicional competente, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por ser norma processual, tem aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, e não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir ato processual praticado antes de sua vigência. Precedentes. 2. Caso em que, após ser indeferido, por decisão motivada, o cancelamento do júri, os advogados não compareceram à sessão plenária designada para 20/8/2024 (quando estava em plena vigência a nova norma), e foram multados em 10 salários mínimos com base no art. 3º do Código de Processo Penal combinado com o art. 77 do Código de Processo Civil. 3. O art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil afasta a incidência de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados, reservando à OAB a responsabilização ética e disciplinar. 4. Não há lacuna normativa a justificar aplicação subsidiária do art. 3º do Código de Processo Penal, por se tratar de opção legislativa expressa de afastamento da multa judicial. 5. Recurso provido para cassar a referida multa.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.