Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 75.136
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura- se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetivanão suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos embargos de declaração, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do do Código de Processo art. 1.026 Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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