Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 74.945

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE. LICITAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:" [...] Ao que se observa, o Tribunal de Justiça concluiu que, além da concessionária vencedora do processo licitatório, Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda., a impetrante, Expresso Fênix Ltda, na condição de cessionária, também foi notificada nos autos do TC 000988/019/14, em 28/04/2016, conforme o termo de fls. 1.934. A agravante, por sua vez, apoia-se na alegação de que o "Termo de Ciência e Notificação", celebrado exclusivamente entre o Município de Serra Negra/SP e a empresa prestadora do serviço licitado, não poderia ser equiparado à em 18.8.2014 (fls. 1.012), notificação da agravante ou da sua antecessora em procedimento administrativo que veio a ser posteriormente instaurado perante o TCE/SP. [...] Em verdade, há um verdadeiro descompasso entre as alegações da agravante e os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem. Isso porque, enquanto o acórdão faz referência ao termo de ciência e notificação de fls. 1.934, notificado em 28/04/2016 e tendo como signatária a própria agravante, as razões da agravante remontam ao termo de fls. 1.012, assinado em 18.8.2014 pela sucedida Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda. Ou seja, há um verdadeiro descompasso entre as alegações da agravante e os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem. Isso porque, enquanto o acórdão faz referência ao termo de ciência e notificação de fls. 1.934, notificado em 28/04/2016 e tendo como signatária a própria agravante, as razões da agravante remontam ao termo de fls. 1.012, assinado em 18.8.2014 pela sucedida Expresso Metrópolis Transportes e Viagens . Ltda." II - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. III - Embargos de declaração rejeitados.

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