Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 74.521

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019). 2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 3 .Hipótese em que o impetrante, reprovado em 28/10/2014, no concurso para ingresso na Polícia Militar do Rio de Janeiro, busca a reversão de pontos correspondentes a quatro questões da prova, mediante pedido administrativo que foi indeferido, por decisão administrativa proferida em 8/11/2023, data que pretende seja o termo a quo da contagem do prazo decadencial (art. 23 da Lei n. 12.016/2009). 4. Agravo interno desprovido.

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