Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 73.804

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DESTE FEITO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO ERESP 1.568.445 PELA CORTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pleito de suspensão deste feito até o julgamento do EREsp 1.568.445 pela Corte Especial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se o agravo regimental deve ser julgado no órgão colegiado, bem como se é possível suspender esse processo até a resolução de recurso pela Corte Especial, no qual se discute a mesma questão. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser julgado pelo órgão colegiado. 4. O art. 995 do CPC autoriza a suspensão de qualquer decisão judicial desde que presentes os requisitos nele previstos, todavia, na hipótese dos autos não existe a possibilidade de "dano grave, de difícil ou impossível reparação", nem ficou demonstrada a probabilidade de provimento da tese do recorrente defendida no EREsp 1.568.445, pois para comprovar a divergência, o recorrente usou um precedente que não cuida da mesma situação tratada nestes autos, que foi o descumprimento de ordem judicial por terceiro em processo criminal, no qual as informações que a ora embargante poderia fornecer eram imprescindíveis para a elucidação da prática de crimes por usuários dos seus serviços. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O art. 995 do CPC autoriza a suspensão de qualquer decisão judicial desde que presentes os requisitos nele previstos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

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