Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 73.307

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Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 268 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. NÃO RECEPÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que a decadência administrativa não incide em situações de flagrante inconstitucionalidade. 2. A pensão especial conferida aos ex-deputados estaduais pelo artigo 268 da Constituição do Estado de Rondônia não foi recepcionada pela Constituição Federal após a Emenda Constitucional n. 20/1998, que unificou o regime previdenciário dos detentores de mandato eletivo ao Regime Geral de Previdência Social. 3. A ADPF 745 não se aplica ao caso concreto porque a tese vinculante fixada naquele julgamento tem como destinatários os ex-governadores, não os ex-deputados estaduais. Além disso, as considerações de proteção da confiança legítima desenvolvidas para ex-governadores não se estendem automaticamente aos ex-deputados, especialmente diante da significativa disparidade quantitativa entre essas categorias, o que implica impactos fiscais e sistêmicos substancialmente distintos. 4. O Tribunal de Contas possui competência para reconhecer, incidentalmente, a não recepção de norma constitucional estadual pela Constituição Federal, no exercício do controle externo da administração pública. 5. Agravo interno não provido.

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