Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 73.307
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TEMA 445 DO STF E À DECADÊNCIA QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. OMISSÃO QUANTO À ADPF 745 E À CONFIANÇA LEGÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO JÁ REALIZADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa todas as questões necessárias ao julgamento, sendo desnecessária a manifestação sobre cada argumento da parte quando os fundamentos adotados bastam à solução da causa.
2. O acórdão afastou a incidência do prazo decadencial do Tema 445 do STF ao reconhecer hipótese de flagrante inconstitucionalidade, decorrente da não recepção do art. 268 da Constituição estadual pela Emenda Constitucional n. 20/1998, fundamento que torna inaplicável o prazo de cinco anos.
3. A questão da ADPF 745 foi igualmente apreciada, com explicitação dos motivos pelos quais a tese vinculante, dirigida a ex-governadores, não alcança os ex-deputados estaduais.
4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, não substitutiva, de modo que o inconformismo do embargante com a solução adotada e a pretensão de rever a aplicação dos precedentes não configuram vício embargável.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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