Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 72.941
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF
oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão
geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em
concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para
cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação,
sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas
as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
Administração.
2. Hipótese em que a parte agravante foi aprovada em classificação
(142ª colocação) além do número de vagas para o cargo disputado, não
havendo que falar em direito à nomeação, já que não há a
configuração de nenhuma situação de preterição.
3. Agravo interno desprovido.
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