Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 72.017
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA CONTRATUAL. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a aplicação subsidiária do Código Civil às contratações públicas, como normas de reserva.
2. O controle judicial, em regra, não alcança o mérito das sanções aplicadas pela Administração na execução de contratos administrativos, mas é possível a intervenção em hipóteses excepcionais, quando evidenciada desproporção manifesta entre a conduta e a penalidade, para reequilibrar a relação contratual.
3. Hipótese em que a forma de cálculo utilizada (por dia de atraso e por funcionário), limitada a 10% do valor mensal do contrato, não contempla a ocorrência do cumprimento parcial da obrigação e não afasta a desproporcionalidade, autorizando a aplicação subsidiária do art. 413 do Código Civil.
4. Mostra-se adequada e proporcional, diante das circunstâncias do caso concreto e da função sancionatória da multa administrativa, a redução do percentual para 4% do valor mensal do contrato, mantendo-se a incidência da sanção em patamar significativo.
5.Agravo interno desprovido.
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