Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 71.975
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. MENOR PREÇO
POR LOTE. PRÁTICA ANTICONCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou mandado
de segurança, em que sustentado que a concessão de desconto na
planilha de preços para alcançar o valor do lance violaria os
princípios da isonomia e competitividade.
2. Estabelecendo o edital do pregão eletrônico que o critério de
julgamento seria o menor preço por lote, o valor global da proposta
é o elemento determinante para a contratação.
3. A planilha de preços possui caráter acessório e subsidiário, não
sendo suficiente para afastar a proposta vencedora, desde que o
valor global ofertado seja exequível e vantajoso para a
administração pública.
4. Hipótese em que a concessão de desconto se deu em itens
específicos da planilha de preços, que correspondem a uma parcela
ínfima do total do lote, e ausente demonstração de inexequibilidade
da proposta, não ficando demonstrado comprometimento da
competitividade do certame nem violação do princípio da isonomia.
5. Recurso ordinário desprovido.
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