Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 71.819

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. CLASSIFICAÇÃO COMO SUPERPREFERENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS. CUMPRIMENTO. REVISÃO DE CÁLCULOS PELO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. REVISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A classificação do crédito como superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, depende de requisitos objetivos, quais sejam, a natureza alimentar do crédito e a condição do titular, de idoso, de portador de doença grave ou de pessoa com deficiência. O valor do precatório não constitui requisito para tal classificação, mas apenas delimita o montante a ser adimplido com preferência. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 1.156 da repercussão geral no sentido de que o pagamento de crédito superpreferencial deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido se encontrar dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor. 3. A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos em precatórios, prevista no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução 303/2019 do CNJ, restringe-se à correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. A alteração de índices de correção monetária constitui modificação de critério de cálculo, cuja revisão compete ao juízo da execução, de acordo com o § 2º do art. 26 da Resolução 303/2019 do CNJ. 4. A compensação de honorários advocatícios determinada em acórdão de apelação transitado em julgado não pode ser revista em mandado de segurança, ainda que se cogite de equívoco na aplicação do art. 85, § 14, do CPC/2015, sob pena de violação da coisa julgada e da Súmula 268 do STF. 5. Recurso ordinário parcialmente provido.

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