Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 71.294
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE
DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. INVESTIGAÇÃO. BUSCA
VEICULAR DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO E NO LOCAL DE
TRABALHO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO AUTORIZATIVO PARA A
MEDIDA.
1. A controvérsia, neste feito, limita-se, em síntese, à suposta
ilicitude dos elementos probatórios colhidos nas buscas pessoal e no
interior do veículo do recorrente, pois a defesa sustenta que a
apreensão ocorreu sem amparo em decisão judicial devidamente
fundamentada, porquanto realizada em local diverso daqueles
expressamente indicados nos mandados de busca e apreensão cumpridos,
bem como pelo fato de a decisão posterior ter se restringido a
acolher pedido de extensão dos efeitos de decisão anteriormente
proferida.
2. No caso concreto, houve decisão judicial anterior que demonstrou
fundamentada e precisamente a existência de indícios da prática
delitiva pelo investigado, inclusive quanto à posse de objetos e
bens de interesse criminológico ou ilícitos relacionados às supostas
atividades criminosas apuradas, o que justificou a expedição de
mandado de busca na residência e no local de trabalho do recorrente.
Na mesma decisão, constou autorização para, além da apreensão dos
bens, acesso e extração de todos os dados e informações existentes
nos aparelhos eletrônicos e de mídias apreendidos por ocasião do
cumprimento do mandado de busca e apreensão (fl. 90).
3. Considerando que as buscas pessoal e veicular podem ser
realizadas independentemente de mandado judicial, o requisito para a
validade da medida consistirá na demonstração circunstanciada da
fundada suspeita. No caso em apreço, conforme registrado, tais
elementos foram devidamente consignados na decisão que autorizou a
busca domiciliar. Desse modo, não há falar em nulidade sob o
argumento de cumprimento de mandado em local diverso, porquanto, na
hipótese, mostrava-se despicienda a expedição de mandado específico
para a realização de busca pessoal/veicular.
4. Revela-se despicienda, no presente feito, a análise de eventual
ausência de fundamentação da decisão proferida posteriormente à
realização das medidas, de fl. 150, uma vez que, em verdade, como já
destacado, a decisão inicial conferiu o substrato fático-jurídico
necessário à realização das buscas pessoal e no interior do veículo,
tornando, por conseguinte, válidas as provas colhidas naquelas
oportunidades, inexistindo qualquer mácula na diligência realizada.
5. Recurso improvido.
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