Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 70.965
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLICIA CIVIL.
LICENÇA MÉDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e
certo por prova pré-constituída e não comporta dilação probatória,
nem reexame da suficiência do conjunto fático-probatório produzido
no processo administrativo disciplinar, limitando-se o controle
judicial à legalidade e à regularidade do procedimento, sob os
prismas do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, sem incursão no mérito administrativo.
2. O gozo de licença para tratamento de saúde não impede a
instauração ou o prosseguimento de processo administrativo
disciplinar, nem invalida as notificações e audiências realizadas,
desde que assegurados ao servidor a ciência dos atos, o
acompanhamento por advogado e a possibilidade de defesa.
3. Não há nulidade no processo administrativo disciplinar pela
ausência de interrogatório quando a sua não realização decorre de
recusa ou inércia do próprio acusado, regularmente notificado e
representado, sendo vedado invocar em proveito próprio nulidade à
qual deu causa.
4. O reconhecimento de nulidade no processo administrativo
disciplinar exige demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa e
ao contraditório, em observância ao princípio da instrumentalidade
das formas (pas de nullité sans grief).
5. A aposentadoria superveniente do servidor que praticou, na
atividade, falta punível com demissão não prejudica o mandado de
segurança nem impede a conversão da pena de demissão em cassação de
aposentadoria, inexistindo direito adquirido à manutenção dos
proventos em tais hipóteses.
6. Agravo interno desprovido.
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