Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 70.965

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLICIA CIVIL. LICENÇA MÉDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, nem reexame da suficiência do conjunto fático-probatório produzido no processo administrativo disciplinar, limitando-se o controle judicial à legalidade e à regularidade do procedimento, sob os prismas do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem incursão no mérito administrativo. 2. O gozo de licença para tratamento de saúde não impede a instauração ou o prosseguimento de processo administrativo disciplinar, nem invalida as notificações e audiências realizadas, desde que assegurados ao servidor a ciência dos atos, o acompanhamento por advogado e a possibilidade de defesa. 3. Não há nulidade no processo administrativo disciplinar pela ausência de interrogatório quando a sua não realização decorre de recusa ou inércia do próprio acusado, regularmente notificado e representado, sendo vedado invocar em proveito próprio nulidade à qual deu causa. 4. O reconhecimento de nulidade no processo administrativo disciplinar exige demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 5. A aposentadoria superveniente do servidor que praticou, na atividade, falta punível com demissão não prejudica o mandado de segurança nem impede a conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria, inexistindo direito adquirido à manutenção dos proventos em tais hipóteses. 6. Agravo interno desprovido.

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