Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 69.528
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TAXA ESTADUAL DE SERVIÇO PÚBLICO DE
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DA
QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 1.282/STF. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.417.155/RN-RG (Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 29/5/2025), com
repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[s]ão
constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou
potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios,
busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição pelos corpos de bombeiros militares" (Tema n.
1.282/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e
contrário entendimento desta Primeira Turma do STJ.
2. Recurso ordinário desprovido.
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