Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 65.636
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VIA
INADEQUADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
1. A concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à
comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode
ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se
admitindo nesse procedimento especial dilação probatória.
2. No caso, ao contrário do que leva a crer o recorrente, inexiste
direito a ser resguardado na presente via, pois ausente a
comprovação inequívoca de que houve o cerceamento ao seu direito de
defesa.
3. O entendimento desta Corte Superior é de que o mandado de
segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do
conjunto fático-probatório constante do processo administrativo
disciplinar - PAD.
4. Agravo interno não provido.
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