Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 65.384
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 04/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA ESPECIAL.
REQUERIMENTOS. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. DIREITO PROVADO NO
SEGUNDO PLEITO. TERMO INICIAL. DEFINIÇÃO.
1. Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência
especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do
requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado.
2. Incumbe ao servidor instruir adequadamente o pedido, carreando a
documentação indispensável à demonstração do direito postulado.
3. Hipótese em que não se verificou ilegalidade ou vício na decisão
administrativa proferida no primeiro requerimento, sendo certo que
os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem
observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento
administrativo, porquanto os documentos necessários à concessão do
benefício foram apresentados apenas nessa ocasião.
4. Recurso ordinário desprovido.
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