Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 242.557

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não é via adequada para discutir negativa de autoria e ausência de provas, por exigir exame aprofundado do conjunto fático- probatório. 2. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 3. A constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, com destaque ao modus operandi, em que o recorrente e os demais corréus supostamente participavam de organização criminosa que visava ao roubo de uma casa, com restrição das liberdades das vítimas, e ataques a instituições financeiras, munidos de armas de fogo, munições, veículos com placas adulteradas – conforme detalhado na denúncia às fls. 236/245 –, a revelar a indispensabilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. 4. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva, o que demonstra também a existência de contemporaneidade. Precedentes. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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