Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 242.237
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. JULGAMENTO NO PLENÁRIO DO JÚRI DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. A configuração de excesso de prazo na prisão preventiva depende da aferição da razoabilidade, somente se reconhecendo ilegalidade quando o atraso for injustificado e imputável ao Poder Judiciário. 2. A prisão cautelar não possui prazo legal determinado, devendo sua manutenção observar as circunstâncias fático-processuais do caso concreto, afastando a adoção de critério matemático para aferição de excesso de prazo. 3. Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, bem como a Sessão de julgamento no Plenário do Júri está designada para data próxima. 4. Recurso em habeas corpus improvido.
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