Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 238.942
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar- se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
3. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) adotado pelo réu para a consumação do delito e pelo risco de reiteração delitiva (possível execução sumária de desafeto e em virtude de discordâncias com gerenciamento de atividades ilegais).
4. No âmbito da verificação dos pressupostos legais e processuais para a custódia provisória, faz-se juízo perfunctório, ou seja, avaliam-se superficialmente os elementos de prova apresentados, sem a análise do mérito, o que somente será exigido para a prolação da sentença.
5. Agravo regimental não provido.
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