Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 237.871

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO CONTINUADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRORROGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ART. 20, § 1º, DO CPPM. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DILIGÊNCIAS PENDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A contagem de prazos processuais não se opera de forma meramente aritmética, devendo o reconhecimento do excesso ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto. 2. A prorrogação do prazo do Inquérito Policial Militar, ainda que superior ao previsto no art. 20, § 1º, do CPPM, mostra-se justificada quando amparada em diligências pendentes e indispensáveis à elucidação dos fatos, tais como perícia em aparelho celular apreendido e resposta de requisições a operadoras de telefonia, associadas à complexidade da investigação, evidenciada pela reiteração delitiva atribuída ao paciente. 3. A prisão preventiva está lastreada em indícios veementes de autoria e materialidade do crime de peculato-furto continuado, com fundamentação concreta quanto ao risco à ordem pública e à hierarquia e disciplina militares, não configurando mera antecipação de pena. 4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade da conduta e a função exercida pelo paciente na corporação evidenciam a insuficiência de medidas menos gravosas para resguardar a instrução criminal e a ordem pública. 5. Recurso improvido.

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