Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 237.446
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INTERROGATÓRIO POLICIAL
SEM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E SEM ADVOGADO. RATIFICAÇÃO
POSTERIOR COM GARANTIAS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS
CONCRETOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação de prisão preventiva decretada em investigação por
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), sob
alegação de prova ilícita decorrente de interrogatório policial
irregular e ausência dos requisitos autorizadores da custódia
cautelar. 2. A defesa reiterou fundamentos já apresentados, sem
apresentar novos elementos capazes de infirmar a decisão agravada,
que manteve a custódia preventiva com base na gravidade concreta do
delito, no modus operandi extremamente violento e no risco concreto
à coletividade, bem como na posterior ratificação do depoimento com
observância das garantias constitucionais. 3. Ordem de habeas corpus
denegada na origem; recurso ordinário desprovido; agravo regimental
interposto, sem inovação argumentativa relevante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o interrogatório
policial realizado sem advertência do direito ao silêncio e sem a
presença de advogado configura prova ilícita apta a ensejar
nulidade, quando posteriormente ratificado com observância das
garantias; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312
do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem
como a adequação ou não de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental, embora tempestivo e adequado, não trouxe
argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado,
impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 6.
O comparecimento espontâneo à Delegacia e a posterior ratificação
integral do depoimento, com ciência das garantias constitucionais
(direito ao silêncio e assistência de advogado), afastam eventual
ilicitude da prova inicialmente produzida sem tais formalidades. 7.
A nulidade, no processo penal, exige demonstração concreta de
prejuízo (art. 563 do CPP), não sendo possível declará-la por mera
presunção; inexistente comprovação de prejuízo à defesa, aplica-se o
princípio pas de nullité sans grief. 8. A prisão preventiva
encontra-se fundamentada em elementos concretos (art. 312 do CPP),
notadamente a gravidade concreta do delito, o modus operandi
extremamente violento, a elevada periculosidade evidenciada e o
risco à ordem pública, inclusive pela prática de roubos
imediatamente após o homicídio. 9. Medidas cautelares diversas
revelam-se inadequadas e insuficientes diante do periculum
libertatis evidenciado e da intranquilidade social causada pelos
fatos. 10. Admite-se o exame in limine pelo relator, nos termos do
art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, inexistindo divergência interna sobre
a matéria.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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