Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 236.617

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Súmula N. 523, STF. Revolvimento fático-probatório inviável. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, porquanto a condenação já havia transitado em julgado e o pleito se prestava a funcionar como sucedâneo de revisão criminal. Agravante sustenta nulidade absoluta por falta de defesa, afirma violação às garantias processuais, alega inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório e requer concessão da ordem, ainda que de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é possível utilizar o recurso ordinário em habeas corpus como via para a revisão do julgado. III. Razões de decidir 3. A condenação transitou em julgado, de modo que o recurso ordinário em habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo competência originária desta Corte para processar revisão de julgados que não lhe são próprios (CF/1988, art. 105, I, e). O mérito do habeas corpus originário não foi examinado pelo Tribunal a quo, na medida em que não se verificou patente ilegalidade, sendo a matéria típica de revisão criminal, condicionada aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de nulidade por deficiência de defesa demanda prova concreta de prejuízo, conforme a Súmula n. 523, STF, o que não foi demonstrado pelo agravante. A pretensão de desconstituir premissas condenatórias exige revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; Súmula n. 523/STF Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados passíveis de consideração.

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