Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 236.544
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A decisão monocrática agravada apresenta erro de fato ao mencionar o suposto pertencimento do agravante a uma associação criminosa; o equívoco, porém, não afeta a validade da decisão, pois subsistem fundamentos autônomos para o reconhecimento da legitimidade da prisão preventiva. 2. A periculosidade do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas das infrações (tráfico ilícito de entorpecente associado à posse irregular de arma de fogo), legitima a prisão preventiva, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Predicados favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não infirmam a necessidade da medida extrema quando não guardam relação com os motivos determinantes da custódia, sendo desaconselhada a substituição por medidas do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental improvido.
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