Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 236.504
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO
DOMICILIAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso
ordinário em habeas corpus, no qual se buscava: (i) o reconhecimento
de nulidade do ingresso domiciliar e, por consequência, o
relaxamento da prisão; e (ii) a revogação da prisão preventiva ou a
substituição por medidas cautelares diversas.
2. Prisão em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33 da
Lei 11.343/2006, com conversão em preventiva. Apreensão, no interior
da residência, de 37 buchas de maconha (91,95 g) e 36 pinos de
cocaína (28,54 g), dinheiro e aparelho celular; acondicionamento em
porções individualizadas; confissão da propriedade das drogas.
Ingresso domiciliar após denúncia anônima, monitoramento com
constatação de movimentação típica de mercancia espúria e
autorização do morador.
3. Habeas corpus denegado pelo Tribunal de origem, mantendo a
preventiva por gravidade concreta e risco de reiteração delitiva,
reputando lícito o ingresso domiciliar diante de fundadas razões.
Recurso ordinário desprovido na instância superior. No agravo
regimental, a defesa reitera fundamentos já expendidos.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos
arts. 312 e 313, I, do CPP; (ii) saber se medidas cautelares
diversas do art. 319 do CPP mostram-se adequadas e suficientes no
caso; (iii) saber se eventuais condições pessoais favoráveis impedem
a manutenção da preventiva; (iv) saber se o ingresso domiciliar sem
mandado judicial é lícito diante de denúncia anônima, monitoramento
prévio, movimentação típica de tráfico, crime permanente e
autorização do morador, à luz do art. 5º, XI, da CF e do Tema 280 da
repercussão geral; e (v) saber se podem ser analisadas, nesta
instância, as teses de ausência de contemporaneidade e
desproporcionalidade da medida cautelar não apreciadas pelo Tribunal
de origem.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas
não traz argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada,
impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos:
variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos,
acondicionamento em porções individualizadas compatível com
mercancia, confissão do autuado e risco elevado de reiteração
delitiva evidenciado por registros criminais e processo grave em
curso com revelia, justificando a garantia da ordem pública e a
aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 313, I).
6. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são
insuficientes e inadequadas diante da periculosidade concreta e do
histórico delitivo, não sendo possível substituir a custódia quando
demonstrada, de modo fundamentado, a necessidade da segregação
cautelar.
7. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais e a motivação concreta da
medida.
8. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostrou-se lícito:
denúncia anônima seguida de vigilância, constatação de movimentação
típica de tráfico, crime permanente e autorização do morador
configuram fundadas razões que indicam situação de flagrante no
interior da residência, em conformidade com o art. 5º, XI, da CF e
com a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral.
9. As teses de ausência de contemporaneidade e de
desproporcionalidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem,
sendo inviável sua análise nesta sede sob pena de indevida supressão
de instância e violação ao devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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