Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 236.175
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. COMPORTAMENTO CONSISTENTE EM LEVANTAR-SE E MUDAR DE DIREÇÃO AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. CONDUTA INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CONFIGURAR O STANDARD PROBATÓRIO EXIGIDO PELO ART. 244 DO CPP. DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE FUGA EM CORRIDA E MERA ALTERAÇÃO DE TRAJETO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (HC N. 877.943/MS). ILICITUDE DA PROVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. A busca pessoal sem mandado judicial exige, nos termos do art. 244 do CPP, fundada suspeita – baseada em juízo de probabilidade, aferida de modo objetivo e justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 877.943/MS, estabeleceu distinção qualitativa entre a fuga em corrida – que, em regra, configura fundada suspeita – e comportamentos corporais mais sutis, como levantar-se, sentar-se, mudar a direção ou alterar o passo, reações naturais que "podem ser explicados por uma infinidade de razões" e que, isoladamente e a depender do contexto, são insuficientes para classificar alguém como suspeito.
3. Na hipótese, a guarnição limitou-se a narrar que o recorrente se levantou de forma brusca e passou a caminhar em sentido oposto ao avistar a viatura policial, sem que houvesse fuga em corrida, ato de mercancia presenciado, denúncia prévia ou qualquer outro elemento objetivo concreto que, somado à mudança de trajeto, elevasse o conjunto fático ao patamar de fundada suspeita.
4. Declarada a ilicitude da busca pessoal, as provas dela decorrentes – inclusive a droga apreendida – contaminam-se pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP), tornando insubsistente o suporte probatório mínimo indispensável à deflagração e prosseguimento da ação penal.
5. Recurso provido nos termos do dispositivo.
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