Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 235.794
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, indicativas de mercancia ilícita. 4. O histórico do agravante, com registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, demonstra reiteração delitiva e periculosidade concreta, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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