Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RHC 235.470
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO DA PENA (ART. 9º, VII). INÍCIO DE CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 9º, VIII. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto é ato de clemência do Presidente da República condicionado ao cumprimento dos requisitos taxativamente previstos no Decreto n. 12.790/2025. 2. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.790/2025 exige, para condenados com pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, o cumprimento, até 25/12/2025, de um sexto da pena, se não reincidentes, ou de um quinto, se reincidentes. 3. A decisão agravada, amparada nas instâncias ordinárias, constatou que o agravante não iniciou o cumprimento das penas restritivas impostas, o que impede o reconhecimento do benefício de indulto na hipótese do art. 9º, VII. 4. Não há omissão a ser suprida quanto ao art. 9º, VIII do Decreto n. 12.790/2025. A interpretação sistemática do ato presidencial distingue regras de aplicação (arts. 2º e 3º) dos requisitos materiais de concessão (Capítulo II), devendo o enquadramento observar a moldura fática estabelecida nos autos. 5. Agravo regimental não provido.
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