Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 235.455

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREJUDICADA NOVA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do recorrente, nos autos do HC n. 1.072.420/SC, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de HC n. 5104793-85.2025.8.24.0000/SC, era vindicada também a revogação de sua prisão preventiva do paciente, após a prolação da sentença condenatória ou, ao menos, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. 2. Na oportunidade, asseverei que as razões extraídas do decreto de conversão do flagrante em preventiva demonstravam, com elementos concretos, o risco de reiteração delitiva: o paciente foi novamente preso em 11/9/2025 por delito de mesma natureza praticado no mesmo bairro, após ter obtido liberdade provisória com cautelares em 23/8/2025, evidenciando a insuficiência de medidas menos gravosas. 4. Quanto à aduzida ausência de contemporaneidade da medida, constatei que os fundamentos reportavam-se a ocorrências de agosto e setembro de 2025, e a sentença foi prolatada em 1º/12/2025, o que evidenciava atualidade suficiente ao juízo cautelar. 5. Por fim, quanto à alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, ressaltei que, segundo o STF (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), ainda que fixado o regime semiaberto na sentença, não havia impedimento para que a prisão fosse mantida em casos excepcionais, e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida; sendo esse o caso dos autos, pois embora o paciente tenha sido condenado a cumprir pena no regime intermediário, a prisão preventiva foi mantida em razão de permanecerem presentes os fundamentos do decreto prisional. 6. Desse modo, por se tratar de matéria já analisada e decidida por esta Core de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.

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