Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RHC 235.148

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado. 2. No caso dos autos, a) o agravado está cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de 4 anos (desde 3/4/2022); b) decorridos cerca de 4 anos desde a prisão, não foi concluída a primeira fase; c) consequentemente, não há um prognóstico para a prolação da decisão que decide sobre a pronúncia, visto que a audiência foi designada para 18/3/2026 e, embora a conduta em tese perpetrada pelo acusado seja revestida de alta gravidade e ainda que considerada a complexidade do feito (extraída da pluralidade de réus e do procedimento bifásico do Tribunal do Júri), as circunstâncias mencionadas evidenciam a delonga injustificada no trâmite processual. 3. As informações prestadas pelo Juiz de Direito demonstram claramente problemas de gestão judiciária que evidenciam o alegado excesso de prazo, visto que "esta Vara Criminal possui competência privativa para o julgamento de crimes descritos nas Leis nº 9.503/97 e nº 11.343/06, além de processar e julgar os procedimentos que apuram a prática de crimes dolosos contra a vida (1ª e 2ª etapas do rito)" [e], diante do elevado número de processos envolvendo crimes dolosos contra a vida pendentes de julgamento, a perspectiva é a realização, no corrente ano, de Sessões de Júris em praticamente todos os meses do ano – com exceção do mês de janeiro, o qual foi utilizado para o planejamento das pautas -, sendo de 02 (dois) a 03 (três) dias da semana nos meses de fevereiro, abril, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, e de 04 (quatro) a 05 (cinco) dias da semana nos meses de março, junho, setembro e novembro". Noticiou, ainda, que, "por possuir as competências para julgamentos dos crimes de tráfico de drogas e homicídio de forma privativa nesta Comarca – a qual engloba os Municípios de Linhares, Sooretama e Rio Bananal-, esta 1ª Vara Criminal atualmente possui mais de 600 (seiscentos) presos provisórios". 4. Portanto, verifica-se haver coação ilegal decorrente da delonga processual e do tempo de prisão cautelar do réu, notadamente porque sequer há previsão concreta de data de conclusão do feito. Embora sejam gravíssimos os fatos imputados ao agente, não se revela plausível a preservação da custódia se não há nem mesmo estimativa para o desfecho do primeiro grau de jurisdição. 5. Diante da gravidade das condutas pelas quais o agente foi pronunciado – nos termos já mencionados –, julguou-se adequado e bastante, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao acusado, independentemente de mais acurada avaliação do Magistrado de origem, medidas alternativas positivadas no art. 319 do CPP, motivo pelo qual concedi a ordem para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes providências cautelares, com fundamento no art. 319, III, IV, V e IX, do CPP: a) proibição de manter contato com os corréus e com as testemunhas, por qualquer meio; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar noturno, em horário a ser fixado pelo Juízo singular; d) monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas. 6. Agravo regimental não provido.

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